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Como a legislação protege crianças e adolescentes em casos de estupro de vulnerável?

A violência sexual contra crianças e adolescentes pode ser considerada um problema de saúde pública em muitos países. Uma das formas de violência infanto-juvenil tipificada no Brasil pelo Código Penal é o estupro de vulnerável, um crime clandestino que acontece, na maioria das vezes, com alguém de proximidade familiar, dificultando a verbalização por parte da vítima.


Primeiro, é importante saber que é um dever não só da família, mas também da sociedade e do Estado, assegurar os direitos das crianças e adolescentes e combater toda forma de violência, seja ela física, exploratória, discriminatória, por negligência, entre outras que causam opressão, sofrimento e crueldade. Esse dever está previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


O estupro de vulnerável está tipificado na Lei 12.015, de 2019. No Código Penal, os vulneráveis são aquelas crianças e adolescentes menores de 14 anos. No entanto, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia de direitos se estende aos menores de 18 anos.


Com o ECA, crianças e adolescentes passaram a ter um tratamento jurídico diferenciado, devido a condição delicada de pessoas em desenvolvimento. Por isso, segundo o Estatuto, "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."


Cabe ressaltar, ainda, que é de total importância saber identificar a pessoa em desenvolvimento como criança ou adolescente. Dessa forma, entende-se que criança é quem está na faixa de zero a doze anos incompletos e adolescentes aquelas com doze anos a 18 anos (também incompletos).


Além de serem assegurados todos esses direitos fundamentais e específicos aos menores de 18 anos, no ECA e na Constituição Federal, ficou proibida qualquer prática nociva ao desenvolvimento desse público. Conforme a Constituição de 1988, a punição é severa em casos de abuso, violência e exploração sexual de criança e adolescente. De acordo com o ECA, nenhuma criança ou adolescente pode ser objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Importante destacar que os vários tipos de violências contra crianças e adolescentes ocorrem em todas as classes sociais, porém nas classes mais baixas os abusos são mais visíveis, chegando com mais frequência aos serviços públicos de atendimento.


O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que os "casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais."


As leis citadas anteriormente podem ser complementadas pela Súmula 593, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi editada para ter a seguinte explicação: "crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."


Pode-se perceber, no entanto, que há um desencontro de informações na legislação em relação às idades. As particularidades de cada situação devem ser consideradas para uma aplicação justa dos direitos dedicados às crianças e adolescentes.


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