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O que é e quem tem direito à Revisão Criminal?

A revisão criminal é uma das modalidades de ação autônoma no âmbito criminal, a qual permite que uma decisão judicial com trânsito em julgado seja anulada, se houver razões para que isto aconteça. Você sabia?


Confira a seguir como funciona o processo.


O que é uma revisão criminal?


Brevemente citado acima, a revisão criminal é um processo judicial autônomo que permite a desconstituição de uma sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado.


A ação pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo que tenha sido extinta a pena, diferente da ação rescisória, esta que possui prazo decadencial de 2 anos para ser ajuizada.


Os pressupostos da revisão criminal são: i) existência de uma decisão condenatória ou absolutória imprópria (quando o réu é absolvido, mas são aplicadas medidas de segurança ante a inimputabilidade do agente) e ii) demonstração que houve erro do judiciário.


O julgamento da revisão criminal pode ser em dois sentidos:


  • Juízo rescindente: desconstituição da decisão impugnada apenas; ou.

  • Juízo rescisório: o tribunal profere uma decisão em substituição àquela que foi rescindida.


Dessa maneira, ação pode ensejar a modificação de uma medida de segurança aplicada (quando absolvição imprópria), anular uma decisão com trânsito em julgado ou, ainda absolver o réu ou modificar uma pena aplicada.


A final, quando será admitida esta ação autônoma?


Conforme o art. 621, do CPP, a revisão dos processos findos será admitida:

“I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.


Quem tem direito?


Nos termos do art. 623, do CPP, “poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.


Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer orientá-lo.


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