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Uma empresa pode ser consumidora em relação a outra?

Uma empresa pode ser consumidora de outra empresa, valendo-se das disposições legais presentes no Código de Defesa do Consumidor? É uma dúvida frequente e há diversas questões a serem analisadas para uma melhor conclusão sobre o tema.


O CDC prevê uma série de deveres e direitos que devem ser observados em processos judiciais que discutem uma relação jurídica consumidora. Confira se tais previsões legais se aplicam às pessoas jurídicas e garanta seus direitos.


Relação de consumo entre empresas, é possível?


Segundo o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.


Da interpretação básica do referido dispositivo legal, tem-se que a pessoa jurídica pode ser configurada como consumidora e, consequentemente, poderá valer-se de todos os direitos e deveres previstos.


No entanto, é preciso tecer algumas considerações, pois não são todas as hipóteses que configuram a relação de consumo entre pessoas jurídicas.


Inicialmente, é preciso levar em consideração qual a relação jurídica existente entre as empresas. Uma é fornecedora e a outra é prestadora de serviços? Uma adquire insumos da outra para qual finalidade? Venda aos consumidores ou uso próprio?


São questões relevantes que devem ser analisadas em cada caso concreto, pois entre pessoas jurídicas, a relação de consumo será evidenciada quando uma delas for consumidora final. Ou seja, os insumos adquiridos por outra empresa deverão ser utilizados para fins próprios e não para produção e repasse aos consumidores.


Chama-se a teoria finalista, no direito do consumidor.


Vale dizer, não é um entendimento pacificado e concreto para todos os casos. O entendimento dos tribunais e da doutrina de grandes autores sobre a matéria possuem divergências, sendo essencial a análise individual de cada situação.


A exemplo disso, tem-se a concessionária de veículos automotores. A compra de insumos para montagem dos automóveis abrange uma série de materiais, não somente às peças que irão ser utilizadas no produto que será revendido.


O que queremos dizer com isso? Se houve um litígio entre uma concessionária e um fornecedor de insumos, por exemplo, a relação de consumo poderá ser configurada dependendo do produto que gerou o conflito. Veja que as peças são utilizadas nos carros repassados aos consumidores, porém a premissa não é a mesma com a compra de equipamentos para a montagem.


Percebe-se que é essencial uma análise específica para cada situação, sendo válido lembrar que é possível a relação de consumo entre pessoas jurídicas.


Quanto ao processo, direitos e deveres


O Código Civil Brasileiro regulamenta uma série de questões relacionadas a negócios jurídicos, desde a celebração até a extinção.


Todavia, o Código de Defesa do Consumidor prevê direitos e deveres distintos, haja vista que se trata de uma das partes vulnerável em relação a outra, sendo necessária uma proteção maior pelo legislador.


Em razão disso, em uma relação de consumo entre empresas, a consumidora poderá obter os direitos assegurados de forma mais ampla, haja vista a vulnerabilidade e a necessidade de uma proteção abrangente.


Vale lembrar, novamente, que cada situação deve ser analisada individualmente, a fim de que os direitos sejam preservados.


Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.


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